O biogás e o novo Marco Legal da Geração Distribuída

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A Regulamentação da Lei 14.300: considerações importantes e o adiamento da votação na ANEEL.

O biogás e o novo Marco Legal da Geração Distribuída
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Biogás em Pauta, por Heleno Quevedo

O biogás e o novo Marco Legal da Geração Distribuída

A Regulamentação da Lei 14.300: considerações importantes e o adiamento da votação na ANEEL.

Heleno Quevedo  | Colunista do Portal Energia e Biogás —  Na última semana a ANEEL comunicou ao mercado o adiamento da votação para analisar a regulamentação da Lei 14.300/2022. O adiamento foi para atender a solicitações do setor de energia, após reunião ordinária realizada no dia 31 de janeiro de 2022.

Inicialmente a votação estava agendada para o dia 31/01/2023 e foi adiada pelo relator da matéria, diretor da ANEEL Hélvio Guerra, que pediu mais prazo para analisar todas as contribuições recebidas pela ANEEL.

Muitas das contribuições enviadas foram de integrantes do setor solar e a Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR) considerou como positiva a retirada de pauta.

→ Afinal, o que é a Lei nº 14.300 de 06 de janeiro de 2022?

A Lei 14.300/2022 institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nº 10.848, de 15 de março de 2004, e a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

Resumindo, a lei estabelece as regras para a conexão de pequenos geradores de energia ao sistema elétrico brasileiro (figura do consumidor-gerador), assim como  estabelece as condições para a compensação financeira pelo excedente de energia elétrica injetada na rede. Em outras palavras, a lei estabelece o pagamento pelo uso da rede para energia injetada. Nesse contexto, a componente da tarifa de energia referida é a TUSD Fio B (Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição), que antes não era cobrada do consumidor com micro e minigeração distribuída. A parti de da Lei 14.300/2022, prevê que os novos projetos terão uma cobrança referente sobre a parcela de energia que será injetada na rede da concessionária. 

Qual componente da tarifa de energia será diretamente impactado pela Lei 14.300/2022?

Para responder a essa pergunta, como exemplo vamos destacar o impacto na tarifa de energia elétrica do Grupo B.

A tarifa de energia volumétrica do grupo de baixa tensão  (Grupo B) refere-se ao consumo de energia elétrica,  sendo cobrada em R$/kWh. A tarifa de energia é composta por três custos distintos: a energia elétrica gerada, os custos do transporte da energia da unidade de geração até a unidade consumidora e mais os encargos setoriais (tributos não criados pela ANEEL e, sim, instituídos por leis).

    • A componente referente a energia elétrica gerada é a TE – Tarifa de Energia (custo de geração + encargos).
    • A componente referente ao transporte da energia é a TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, dividida em:
      • Parcela do Fio A – custos de transmissão de energia elétrica;
      • Parcela do Fio B – custo de distribuição da energia elétrica;
      • Encargos – Encargos setoriais e mais Impostos incidentes sobre a tarifa de energia;
      • Perdas – Relativo as perdas técnicas e não técnicas do sistema de energia.

A componente que é será afetada diretamente pela Lei 14.300/2022 é a parcela do TUSD - Fio B.

Tabela 1 - Componentes da tarifa do Grupo B

Tarifa de energia volumétrica - Grupo B
TE TUSD
Energia Encargos Fio A Fio B Encargos Perdas

Há uma regra de Transição para o pagamento gradual da TUSD Fio B após período de isenção?

A isenção total dos custos de uso do sistema de distribuição (TUSD Fio B) encerrou em 31 de dezembro de 2022. Todos os projetos instalados antes dessa data possuem isenção total até 2045.

Os novos projetos, a partir janeiro de 2023, terão uma cobrança da TUSD Fio B para a parcela da energia injetada na rede. Essa cobrança será escalonada e irá aumentar a cada ano até atingir a integralidade em 2029.

Período de transição: aumento gradativo do percentual das componentes tarifárias relativas à TUSD Fio B, conforme destacado abaixo:

    • Até o fim de 2022 - Isento TUSD Fio B - ou seja, 100% da energia injeta retornará na forma de créditos de kWh; 
    • A partir de 2023 - 15% da energia injeta na rede será descontado para cobrir os custos de uso dos sistemas elétricos de distribuição, retornando apenas na forma de créditos 85% da energia injetada;
    • A partir de 2024 - 30% da energia injeta na rede será descontado para cobrir os custos de uso dos sistemas elétricos de distribuição, retornando apenas na forma de créditos 70% da energia injetada;
    • A partir de 2025 - 45% da energia injeta na rede será descontado para cobrir os custos de uso dos sistemas elétricos de distribuição, retornando apenas na forma de créditos 55% da energia injetada;
    • A partir de 2026 - 60% da energia injeta na rede será descontado para cobrir os custos de uso dos sistemas elétricos de distribuição, retornando apenas na forma de créditos 40% da energia injetada;
    • A partir de 2027 - 70% da energia injeta na rede será descontado para cobrir os custos de uso dos sistemas elétricos de distribuição, retornando apenas na forma de créditos 30% da energia injetada;
    • A partir de 2028 - 90% da energia injeta na rede será descontado para cobrir os custos de uso dos sistemas elétricos de distribuição, retornando apenas na forma de créditos 10% da energia injetada;
    • A partir de 2029 - 100% da energia injeta na rede será descontado para cobrir os custos de uso dos sistemas elétricos de distribuição, não haverá retorno de créditos da energia injetada na rede.

Após o período de transição, a partir de 2029, as novas regras tarifárias serão definidas conforme diretriz do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Desta forma, sobre os principais prazos do Novo Marco Legal da Geração Distribuída:

  • 06/01/2022 – Publicação da Lei 14.300/2022
  • 07/01/2023 – Início da regra de transição intermediária (novo projetos). 
  • 07/07/2023 – ANEEL publica resultado do cálculo de valoração e estabelece a nova regra de compensação. Início da regra de transição final. Prazo de 06 meses após início da regra de transição (07/01/2023).
  • 01/01/2029 – Início da nova regra de compensação (72 meses após o início da regra  de transição (07/01/2023).
  • 01/01/2031 – Início da nova regra de compensação (07/01 a 07/07/23), 96 meses após o início da regra  de transição (07/01/2023). 
  • 31/12/2045 – Fim do prazo de direito adquirido (264 meses após o início da regra  de transição (07/01/2023).

No atual momento, quais são os principais pontos da regulamentação da Lei Nº 14.300 que teve a votação para análise adiada pela ANEEL?

O diretor da ANEEL Hélvio Guerra adiou para os próximos dias (entre 6 e 10 de fevereiro) a aprovação da norma que trata de temas como: regras de conexão e faturamento associado ao sistema de compensação de energia elétrica.

Entre os principais pontos que demandaram melhor entendimento estão: suspensão do prazo por pendências da distribuidora, TUSDg para o Grupo B e microgeração, tripla cobrança (cobrança de Custo de Disponibilidade, TUSD Fio B e demanda), entre outros.

Alguns dos principais ponto serão detalhados a seguir pelo Bernardo Marangon, Sócio Administrador na Exata Energia.

Bernardo Marangon – “Finalmente estamos passando pela regulamentação da Lei 14.300 pela ANEEL, mas como o setor de Geração Distribuída já está acostumado, o relatório técnico apresentou algumas questões controversas.

 A primeira é a suspensão do prazo de conexão para que o projeto seja enquadrado na regra de compensação anterior. Na lei, o prazo ficaria suspenso em função de obras na rede de distribuição. O relatório técnico da ANEEL recomenda a retirada da suspensão deste prazo.

Não é possível se conectar se não houver rede para tanto. Neste caso, na minha opinião a solução possível seria travar o prazo de acordo com a conclusão da obra. Por exemplo, quanto o parecer de acesso sair e nele esteja colocado prazo de 18 meses para conclusão de obra, o tempo para conexão passaria a ser de 18 meses, e não 12 meses como está estabelecido na lei.

A segunda questão é o prazo de 6 meses para alterar a composição da pessoa jurídica criada para viabilizar a geração compartilhada (Consórcio, Cooperativa ou Associação), este ponto não estava na lei. A equipe técnica infere que os participantes da geração compartilhada fizeram um investimento de longo prazo e não faria sentido saírem do investimento em prazos pequenos.

O investidor pode se desfazer do investimento ou ser convidado a deixar a estrutura por várias razões, mesmo que o objetivo fosse de longo prazo. Problemas financeiros e mudança para outra cidade precisam ser sanados no menor prazo possível. No final, sabemos que este tipo de estrutura está sendo utilizada pelas comercializadoras de crédito e isto supostamente dificultaria a operação. Acredito que seria uma questão de tempo, para que este obstáculo fosse transposto. Para mim este ponto não deveria estar na regulamentação.

O terceiro é a cobrança de TUSDG para baixa tensão, este considero uma inovação criada pela equipe técnica, na minha visão a regulamentação da Lei 14.300 não é o fórum para discutir estrutura tarifária. O alvo desta mudança seriam as usinas remotas, mas da forma como foi colocada não é possível prever quem seria prejudicado. A justificativa de criar este ponto está relacionada ao que foi escrito na lei, mas todos que participaram da elaboração do documento, sabem que o espírito desta parte estaria relacionado a consumidores de média tensão, que tem demanda contratada inferior a 75 kW.

Tivemos no dia 31/02/2023, reunião de diretoria da ANEEL para votação do tema, a pauta foi postergada para 7 de fevereiro, nos resta confiar que a diretoria da ANEEL seguirá pelo bom senso. A geração remota já será bastante prejudicada pelas novas regras de compensação, não é necessário criar outros obstáculos, mas para um setor que está acostumado com grandes dificuldades e por isso tem força e capacidade para se adaptar, novos desafios não serão um problema.”

Geração Distribuída, em números!

Heleno Quevedo – De acordo com dados da ANEEL, até 2012 havia apenas 10 projetos de geração distribuída conectados à rede. Após a publicação da Resolução Normativa nº 482/2012 houve um crescimento exponencial de novos projetos de GD. Atualmente, mais de 1,6 milhões de unidades consumidoras possuem sistemas de geração distribuída conectados na rede, totalizando uma capacidade instalada (potência) de aproximadamente 17,4 gigawatts (GW). Essa capacidade instalada (potência) da GD é superior a capacidade da usina Itaipu, que é de 14 gigawatts (GW).

Do total do número de projetos de GD, a fonte solar fotovoltaica domina de forma expressiva com mais de 99% do mercado. Como relação a capacidade instalado, os projetos de sistemas fotovoltaicos correspondem a 98,6% do total.

Com relação a fonte biogás, os dados de fev/2023 da ANEEL destacam uma capacidade instalada de 104.113,51 kW, esse valor corresponde a 0,60% de potência instalada de todos os projetos de GD. Pode até parecer poucas usinas, quando comparada com a solar, no entanto, de nos últimos 10 anos foram instaladas  435 Usinas Termelétricas (UTEs) a biogás. E há novas usinas em construção que em breve serão adicionadas a essa lista.

A tabela a seguir destaca a participação do biogás nos projetos de Geração Distribuída.

Total de Projetos GD GD Biogás
Quantidade de projetos de GD 1.647.590 (100,0%) 435 (0,03%)
Municípios com projetos de GD 5.521 (100,0%) 216 (3,91%)
Unidades de Consumo que recebem créditos 2.166.246 (100,0%) 6.241 (0,29%)
Potência Instalada (kW) 17.387.102,43 (100,0%) 104.113,51 (0,60%)

Fonte: ANEEL, Unidades com Geração Distribuída (03/02/2023).

Quais são os impactos da Lei 14.300 na expansão de novos projetos de GD com Biogás?

Heleno Quevedo – Primeiramente é importante destacar que o Novo Marco Legal da Geração Distribuída terá impactos na viabilidade econômica dos projetos, afetando as estimativas de fluxos de caixas ao impactar diretamente no payback, na taxa interna de retorno (TIR) do projeto, índice de lucratividade, entre outros parâmetros de análise de custos e investimentos.

No entanto, esses impactos poderão ser positivos ou negativos, uma vez que de modo geral os impactos não serão de forma igualitária para todos os projetos de GD com a fonte biogás. Os impactos estarão diretamente relacionados a fatores como:

    1. escala do projeto: microgeração ou minigeração;
    2. modelo de negócio para cada modalidade de geração: local-junto à carga, remota – autoconsumo, remota-geração compartilhada, ;
    3. perfil de consumo de energia elétrica de cada unidade consumidora (UC);
    4. localização do projeto (respectiva área de concessão da distribuidora de energia);
    5. peso das componentes tarifárias e a tributação de cada estado;
    6. bandeiras tarifárias;
    7. entre outras externalidades.


Um projeto de GD Biogás será sensível a todos esses itens, que terão diferentes efeitos na viabilidade do projeto. Desta forma, objetivando a redução dos riscos, torna-se necessária avaliações mais rigorosas para a modelagem e análise do investimento que considerem as características de cada caso específicos.

Para compreendermos melhor como a geração distribuída (anteriormente a regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 e a partir de agora pela nova Lei 14.300/2022) e os seus impactos na expansão de novos projetos de GD biogás, convidamos três especialistas do setor de energia e agroenergia para compartilharem suas visões e percepções.

São profissionais e executivos com carreiras consolidadas no setor e possuem ampla experiência no mercado, o que permite a eles uma análise crítica e valiosa sobre os impactos da Lei 14.300/2022 em seus respectivos projetos de GD.

Esses profissionais foram convidados para responder a uma pergunta comum:


Qual é sua visão sobre a lei 14.300 (2022) a respeito de projetos de geração distribuída com a fonte biogás?

A seguir vamos compartilhar os depoimentos dos convidados:

    • Marco Galhardo - Diretor na Energee;
    • Joao Pedro Neves - partner da RZK Energia;
    • Frederico Boschin - Diretor Executivo da Noale Energia.

Marco Galhardo – “Primeiramente, se a mudança da Lei 14.300/2022 afetara os novos projetos de GD com biogás? Sim, afetará e muito.

Considerando que o custo de geração média está em torno de R$0,45/kWh a R$0,55/kWh e que o preço na maioria das distribuidoras foi afetado tanto pela desoneração do ICMS como pela TUSD (Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição). Agora, a partir da Lei 14.300 com mais a perda do benefício de isenção total da TUSD (pagamento pelo uso do fio) a partir de fevereiro até julho/22, com benefício se estendendo até 2031 e depois disso sendo taxado, na minha opinião sobrará pouco espaço para a pequena geração com biogás.

O biogás começa a ser visto como backup de emergência, fonte segura de energia para as pequenas propriedades. Mas, agora surge um novo horizonte, o biometano como aptidão natural para os pequenos proprietários. E o solar, amigo inseparável do biogás (projetos híbridos) e dos produtores rurais, tanto para abastecimento próprio como para a pressurização do biometano. Tendo ou não o benefício da TUSD, o mercado vai se ajustando às amarras da regulação que busca assegurar a sobrevivência financeira do sistema.”

Joao Pedro – “Em relação ao mercado de biogás, trata-se de uma vocação brasileira dada a questão do agronegócio. Logo precisa ser tratado com esse prisma, mas naturalmente que observando o mercado mundial como sempre deve ser feito no mercado de energia.

Uma das oportunidades que surgiram foi justamente com a Geração Distribuída, com uma solução descentralizada e que tinha um diferencial competitivo grande para os centros urbanos principais. O que dentro de um aspecto geral do mercado de GD, com predominância de usinas solares, foi menos desenvolvido por conta das características contratuais mais complexas em relação ao fornecimento de insumos para a produção do biogás.

Com o novo marco legal da GD os projetos de biogás deverão ser reavaliados e entendido a sua viabilidade de acordo com a regulamentação que está para ser feita pela ANEEL. A princípio assim como os projetos de outras fontes de energia, a geração remota não fará mais sentido e a geração compartilhada irá acelerar.”

Frederico Boschin – “Sobre a Lei 14.300 de 2022, Novo Marco Legal da Micro e Mini Geração Distribuída, já era esperada e imaginávamos o que iria acontecer a partir da revisão da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, o que de fato acabou se tornando uma lei. Ao analisarmos os efeitos práticos dessa nova lei, devemos ter um pouco de cautela pois o momento ainda está muito conturbado sobre a sua implementação e regulação. É um tema complicado que demanda muita análise e atenção. Nesse instante, não é simples definir se a nova lei será boa ou ruim.

Em um primeiro momento a Lei 14.300 traz a segurança jurídica e define critérios mais objetivos que irão facilitar o trabalho de todos. De uma maneira geral, o principal ponto da Lei 14.300 é a introdução de fato das regras para o uso do sistema de distribuição de energia elétrica e a definição da cobrança pelo uso do fio (uso da rede elétrica).

Assim como, disciplina algumas outras regras para facilitar a conexão e a expansão de novos projetos de GD no Brasil. Esperamos que a Lei 14.300 possa fomentar o setor de energias renováveis, uma vez que foi planejada e legislada para atender a essa demanda.

Agora, quando analisamos o processo a longo prazo, talvez o grande ganhador de toda a regulação trazida pela regulação da Lei 14.300 de fato não seja a energia solar (que tem uma eficiência mais baixa, em comparação com as outras fontes) e sim o biogás.

Obviamente o biogás é uma fonte de geração mais segura, estável e a Lei 14.300 ganhou uma disciplina específica quando se trata a respeito de pontos como sistemas híbridos e sistemas de armazenamento. Nesse requisito as plantas de biogás têm vantagens competitiva pois podemos considerar o  gasômetro como uma fonte despachável de energia, com custos mais competitivos do que outras fontes que possuam sistemas de armazenamentos (baterias).

Acredito que muito além da gente estar falando aqui da vantagem do biogás como uma fonte despachável, poderemos trabalhar com o biogás como uma fonte híbrida. Essa característica possibilita ao biogás uma grande chance de despontar nesse mercado de geração distribuída, sendo a fonte preferencial para a geração de energia. 
A geração de energia elétrica a partir do biogás não tem as limitações ambientais da geração hídrica, por exemplo na questão do licenciamento ambiental, muito pelo contrário o biogás endereça um passivo ambiental muito grande do Brasil que é de fato o aproveitamento de resíduos do manejo animal e fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos. Então me parece que quem vai sair com um grande privilégio perante a nova regulação da Lei 14.300 obviamente será a geração a biogás.

Em resumo, de todas as considerações que eu faço aqui e principalmente com relação ao biogás, é a fonte que em tese faz a complementariedade ideal com a fonte solar justamente porque hoje o mercado do biogás trabalha com uma escala um pouco menor do que do que as outras fontes. A energia eólica e a hidráulica precisam de muita intensividade de espaço e capital para fazer virar (para viabilizar o projeto).

Já a fonte solar e o biogás possuem uma capacidade de interessante complementaridade. Seu potencial basicamente atende parte do agro no Brasil. Existe uma grande chance de a gente deslanchar esse mercado no Brasil, que seria as fontes de geração híbrida, basicamente com energia solar e biogás com um aproveitamento ótimo no agro e a otimização do uso de rede de transmissão e distribuição de energia. Com possibilidade de otimizar planejamentos de geração com o biogás injetando na rede a noite a solar injetando durante o dia.  A operação conjunta das duas fontes em um sistema híbrido possibilitaria uma otimização de quase 100% dos benefícios de cada fonte. Acredito que essa seja uma tendência em novos projetos. No cômputo geral, certamente o maior vencedor e o maior ganhador dentro da reforma da nº 482/2012 e agora com a Lei 14.300/2022 certamente é o biogás.”

Sobre:

Heleno QuevedoFundador e Diretor do Portal Energia e Biogás. Engenheiro em Energia e Desenvolvimento Sustentável, Mestre e Doutor em Energia. Pesquisador, especialista em biogás, entusiasta no desenvolvimento e consolidação do mercado de biogás e biometano. Atua como Pesquisador e Consultor de Projetos, contribui para disseminação de conteúdo, notícias e conhecimento na área de biogás e energia solar.

Bernardo Marangon – Sócio Administrador na Exata Energia e Diretor de Comercialização na ABRAPCH - Associação Brasileira de PCHs e CGHs. Engenheiro Eletricista e Mestre em Engenharia Elétrica (Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI). Foi Diretor de Geração no Grupo Léros entre 2016 e 2018, no qual desenvolveu e foi responsável pela construção de usinas de geração fotovoltaica na modalidade de Geração Distribuída (GD) com potência de 4,5 MW.

Marco Galhardo – Diretor na Energee e Diretor da Viver de Energia. Engenheiro agrônomo que atua no setor de energia renovável há mais de 20 anos, com objetivo de promover a geração e o uso de energia renovável.

Joao Pedro Neves – partner da RZK Energia, Membro do Conselho da Associação Brasileira de Geração Distribuída (ABGD), Membro do Conselho do Instituto Nacional de Energia Limpa (INEL). Foi Diretor de Suporte Financeiro ao Negócio na Claro Brasil, Especialista Financeiro na AES e Analista Pleno de Planejamento Financeiro na Duke Energy Corporation.

Frederico Boschin – Diretor Executivo da Noale Energia, Sócio do escritório Ferrari Boschin Advogados Associados, Membro do Conselho da Associação Brasileira de Geração Distribuída (ABGD) e Membro do Conselho do Sindicato da Indústria de Energias Renováveis do Rio Grande do Sul (Sindienergia-RS). Formado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2002), pós-graduado em Gestão Empresarial pela FGV em 2007, Mestre em Direito Econômico Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa em 2010 e Especialista em Energia Renovável pela PUCRS em 2018. No setor elétrico possui mais de 15 anos de experiência no mercado de créditos de carbono e energias renováveis. Atua na estruturação de projetos de geração de energia por fontes renováveis (Eólica, RSU, Biomassa, CGHs/PCHs e Solar), bem como no desenho de modelos de negócios para os Mercados Regulado (ACR), Livre (ACL) e Geração Distribuída. 

A coluna Biogás em Pauta aborda diferentes temáticas relacionadas com o processo de produção de biogás, destacando a relação com fatores ambientais, sociais, econômicos e corporativos.

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Autor: Heleno Quevedo     Publicado em: 06 de fevereiro de 2023.

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