O “novo” Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima frente ao inexistente mercado de carbono brasileiro
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No presente artigo, a advogada Thais Gomes de Oliveira destaca pontos importantes sobre novos desafios do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na estruturação do mercado brasileiro de carbono. Uma pauta importante para o setor de biogás.
O “novo” Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima frente ao inexistente mercado de carbono brasileiro
Thais Gomes de Oliveira | O presente artigo visa analisar a recente reformulação trazida pela MP 1.154/2023 que, além de outras medidas, transformou o antigo Ministério de Meio Ambiente em Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, frente a Lei 11.075/22 que estabelece os procedimentos para elaboração dos Planos Setoriais de mitigação das Mudanças Climáticas.
A Conferência de Estocolmo (1972) foi o primeiro grande encontro internacional com representantes de diversas nações para discutir ações voltadas para a redução dos impactos ambientais causados pelo homem. Então, em 1997, para ajudar os países a reduzirem suas metas de emissão de Gases do Efeito Estufa (GEE) foi criado no Protocolo de Kyoto (1997), vinculou apenas os países desenvolvidos, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) no qual podem ser comercializados os créditos de carbono emitidos a partir de tais projetos.
Nesta perspectiva, a partir do Acordo de Paris (2015) todas as partes, inclusive o Brasil, devem preparar, comunicar e manter Contribuições Nacionalmente Determinadas (plano de ação climática) - NDCs, para redução das emissões de gases de efeito estufa, e tomarem medidas nacionais para alcançá-las.
Pois bem, o Brasil tem como Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) ao Acordo de Paris a redução das emissões liquidas totais de gases de efeito estufa em 37% em 2025 e 50% até 2030, além do objetivo indicativo de atingir a neutralidade climática de emissões liquidas nulas em 2050.
Como dito o Protocolo de Kyoto criou mecanismos para que os países cumprissem suas metas de redução de emissões: Comércio de Emissões¹; Implementação Conjunta²; e Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Tal comércio ajuda no cumprimento das NDCs, além de tornar economicamente vantajoso reduzir as emissões, permitindo que países que emitam menos do que podem vendam essa quantidade para países que produzem mais do que deveriam.
Para o presente artigo iremos tratar do MDL que é um mecanismo que permite que projetos de redução de emissões em países em desenvolvimento (ou não contidos no Anexo I), que não possuem metas de redução de emissões no âmbito do Protocolo de Kyoto, possam gerar certificados de emissões reduzidas (CER). O CER representa uma tonelada de CO2 equivalente, que pode ser negociado com países que tenham metas de redução de emissões dentro do Protocolo de Kyoto.
Com relação a tal mecanismo, diversos países já criaram seus mercados regulados para emissão de créditos de carbono. A exemplo, na América Latina, temos: Argentina, Chile, Colômbia e México (o mais avançado). No Brasil ainda estamos “engatinhando” em tal temática sendo que, apenas no ano passado, 2022, é que tivemos a publicação do Decreto nº. 11.075/2022 que estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, que institui o Sistema Nacional de Redução de Emissõesde Gases de Efeito Estufa e altera o Decreto nº. 11.003, de 21 de março de 2022³.
Os dois Decretos ora mencionados tratam da temática de forma superficial, trazendo conceitos e dispositivos genéricos ou bem similares aos já existentes, não instituindo de forma concisa o Mercado de Carbono no Brasil. Para tanto existe o Projeto de Lei 528/21 que institui o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), e que pretende regular a compra e venda de créditos de carbono no país. Entretanto, não há qualquer previsão de votação e, No dia 01/01/2023 o Governo Federal publicou a MP nº. 1.154/2023 que, além de outras medidas, transformou o antigo Ministério de Meio Ambiente em Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, pois bem, tal mudança na nomenclatura do Ministério traz grande esperança de que na busca da adequação as consequências da mudança do clima o Brasil crie efetivamente o seu mercado de carbono.
- ¹ Países do Anexo I que tiverem limites de emissões sobrando (emissões permitidas, mas não usadas) podem vender esse excesso para outras nações do Anexo I que estão emitindo acima dos limites.
- ² Mecanismo em que os países do Anexo I podem agir em conjunto para atingir suas metas.
- ³ Institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano.
Referências
- Apresentação da Contribuição Nacionalmente Determinada do Brasil perante o Acordo de Paris. Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: <Gov BR Apresentacao-dacontribuicao-nacionalmente-determinada-do-brasil-perante-o-acordo-de-paris>. Acessado em: 09/01/2023;
- Brasil. Decreto nº 11.003, de 21 de março de 2022. Institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano. Disponível em: <Gov BR Decreto 11.003>. Acessado em: 10/01/2023;
- Brasil. Medida Provisória n° 1154/2023. Organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. Disponível em: < Planalto.gov.br mpv1154 >. Acessado em: 10/01/2023;
- Federative Republic of Brazil. Paris Agreement. Nationally determined contribution (NDC). Pesquisa realizada em 10.jan.2023. Disponível em: <Paris Agreement - NATIONALLY DETERMINED CONTRIBUTION (NDC) >. Acessado em: 10/01/2023;
Sobre o autora
Thais Gomes de Oliveira, advogada no escritório Oliveira Sociedade de Advogados, Mestranda em Agronegócio - UFG, Especialista em Direito Ambiental - UFPR, MBA em Gestão Estratégica em Energias Naturais Renováveis - UFPR, Especialista em Ciências Criminais - Universidade Anhanguera Uniderp e Bolsista no Centro Internacional de Energias Renováveis-Biogás (CIBIOGAS) para atuação no projeto "Aplicações do Biogás na Agroindústria Brasileira".
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Autora: Thais Gomes de Oliveira. Publicado em: 27 de janeiro de 2023.
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